Associação dos Empregados da
Embrapa - AEE Embrapa Soja Fundada em 15/09/1978
ESTATUTO
SOCIAL
Consolidado com todas as
alterações ocorridas até 22/09/2007
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA
NATUREZA, DA SEDE, DAS FINALIDADES E DURAÇÃO
Artigo
1º - A Associação dos Empregados da Embrapa Soja – AEE Embrapa Soja, neste
Estatuto designada Associação, fundada em 15 de setembro de 1978, é pessoa
jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins
não lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 77.702.686/0001-97, com autonomia administrativa e financeira, é agremiação
desportiva, recreativa, social e cultural, com patrimônio e personalidade
distintos de seus associados, estabelecida à Rua Ernani Lacerda de Athayde n°
1180, Gleba Palhano, Município de Londrina, Estado do Paraná, CEP: 86055-630 e
o prazo de duração é por tempo indeterminado.
§
Único – A Associação rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe
for aplicável.
Artigo
2° - São finalidades da Associação:
a)
intensificar a Solidariedade entre os associados através de atividades
desportivas, recreativas, sociais e culturais;
b)
prestar ao quadro associativo, em caráter suplementar, assistência social e
financeira;
c)
administrar fundos de assistência, benefícios e pensões dos associados;
d)
estabelecer intercâmbio e colaborar com entidades congêneres;
e)
desenvolver, promover e participar de programas de assistência social; e
f)
promover o voluntariado.
Artigo
3° - Para atingir suas finalidades, a Associação poderá:
a)
filiar-se, a critério da Diretoria, a Entidades Oficiais - de direção dos
desportos amadores, bem como a outros órgãos de cúpula representativa das
atividades compreendidas nos objetivos sociais;
b)
criar e manter serviços de bar e restaurante, administrando-os por si ou por
terceiros; neste caso, sob sua inteira responsabilidade;
c)
firmar contratos ou convênios visando à exploração de atividades agropecuárias
e/ou econômicas;
d)
produzir, formular e comercializar produtos a base do baculovírus da lagarta da
soja, Anticarsia gemmatalis;
e)
vender publicações da Embrapa ou de outras instituições mediante assinatura de
contratos ou convênios;
f)
locar as dependências do Clube da Associação.
CAPITULO II - DO SÓCIO
Artigo
4° - A Associação será composta pelas seguintes categorias de sócio:
a)
Efetivo: o empregado e o ex-empregado da Embrapa Soja e da Embrapa - Escritório
de Negócios de Londrina;
b)
Benemérito: toda e qualquer pessoa que prestar serviços de excepcional relevância
a Associação, indicada por qualquer sócio e aprovada em Assembléia;
c)
Transitório: estagiários, consultores, funcionários de empresas parceiras da
Embrapa Soja e da Embrapa - Escritório de Negócios de Londrina, empregados da
Embrapa de outras unidades centrais ou descentralizados, amigos ou parentes, de
qualquer grau, de sócios efetivos, desde que por estes indicados e
responsabilizados.
Artigo
5° - Os dependentes do sócio são
aqueles definidos na forma da lei do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme
relação de dependência:
Artigo
6° - A readmissão de sócio que tenha sido excluído por infrações ou
voluntariamente deverá ser submetida à aprovação da Diretoria, mediante
recomendação de três sócios e pagamento de jóia, observando-se o disposto no
Art. 10 e de conformidade com o Art. 11.
Artigo
7° - São direitos do sócio efetivo e do benemérito:
a)
freqüentar a Sede e participar de atividades e reuniões esportivas,
recreativas, sociais e culturais organizadas ou patrocinadas pela Associação;
b)
requerer, ao presidente da Associação, convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, em petição assinada por no mínimo 10% dos sócios efetivos;
c)
tomar parte nas Assembléias, discutir, propor, deliberar, votar e ser votado.
d)
protestar, por escrito, junto a Diretoria, contra atos ou ações que, praticadas
pelos poderes da Associação, sejam reputados contrários aos direitos do sócio,
aos princípios da dignidade ou aos fins da Associação; e
e)
usufruir de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela Associação.
Artigo
8° - São direitos do sócio transitório:
a)
freqüentar a sede e participar de atividades ou reuniões esportivas,
recreativas, sociais, culturais organizadas ou patrocinadas pela Associação; e.
b)
usufruir de vantagens e benefícios proporcionados pela Associação, a critério
da Diretoria.
Artigo
9° - São deveres dos sócios:
a)
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as
Resoluções dos Poderes da Associação;
b)
satisfazer os compromissos financeiros ou de qualquer outra natureza assumidos
com a Associação;
c)
indenizar a Associação de qualquer prejuízo material causado por si, por
qualquer de seus dependentes ou convidados;
d)
zelar pelo nome da Associação, evitando ações ou situações que deponham contra
o seu conceito; e e) nas competições esportivas, defender prioritariamente as
cores da Associação.
Artigo
10 - O sócio entrará no gozo dos direitos que lhe conferem o presente Estatuto,
somente após acertarem a forma de pagamento da mensalidade:
a)
o sócio efetivo após a autorização do desconto em folha de pagamento, da jóia e
da mensalidade;
b)
o sócio transitório a partir do pagamento da primeira mensalidade.
§
Primeiro - O sócio benemérito está isento de mensalidade e de jóia.
Artigo
11 - Os valores da jóia e da mensalidade serão estabelecidos anualmente pela
Assembléia Geral, com base em proposição da Diretoria.
Artigo
12 – Os sócios e dirigentes da Associação, não respondem solidária nem
subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.
CAPÍTULO III - DOS PODERES DA
ASSOCIAÇÃO
Artigo
13 - São os seguintes os Poderes da Associação:
a)
Assembléia Geral;
b)
Diretoria, e
c)
Conselho Fiscal.
SEÇÃO
I - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA
Artigo
14 - A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação e será constituída pela
reunião de seus sócios efetivos e beneméritos.
Artigo
15 - A Assembléia Geral será sempre convocada pelo Presidente da Associação.
Artigo
16 - Compete a Assembléia Geral:
a)
decidir sobre qualquer assunto que lhe for encaminhado;
b)
aprovar e alterar o Estatuto;
c)
empossar e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal, e
d)
aprovar a programação anual apresentada pela Diretoria.
§
Único: O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) dos associados, em
Assembléia, para as seguintes hipóteses:
1) Alteração do Estatuto;
2) Alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os
mesmos;
3) Aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores
superiores a 100 salários mínimos;
4) Extinção da Associação.
Artigo
17 - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
Artigo
18 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por
ano, no inicio de cada novo exercício.
Artigo
19 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á para deliberar sobre matéria
para a qual for expressamente convocada, tantas vezes quantas forem
necessárias.
Artigo
20 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos
membros presentes, observando-se o disposto no Art. 16.
§
Único - Qualquer associado, em se tratando de assunto de seu interesse
particular, não terá direito a voto.
Artigo
21 - A convocação da Assembléia Geral, a instalação e o funcionamento de seus
trabalhos obedecerão as seguintes normas:
a)
a convocação será feita por edital com antecedência mínima de 15 dias, para a
Assembléia Geral Ordinária, e de dois dias úteis, para a Assembléia Geral
Extraordinária;
b)
o edital será afixado em locais apropriados e indicará dia, hora, local e pauta
dos trabalhos;
c)
a Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á em primeira
convocação, no dia, hora e local determinados no edital, com a presença de 50%
dos sócios, ou, em segunda convocação, 15 minutos após, com qualquer número de
sócios;
d)
a presença do associado será registrada mediante assinatura em livro próprio;
e)
a Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será presidida pelo Presidente
da Associação, exceto nas reuniões em que devam ser julgados atos seus ou da
Diretoria;
f)
na ausência ou no impedimento do Presidente, a Assembléia Geral, ordinária ou
extraordinária, será presidida pelo Vice-presidente e, na ausência ou no
impedimento de ambos, por associado indicado pelo plenário;
g)
poderá fazer parte da mesa diretora qualquer pessoa, a convite do Presidente da
Assembléia ou por indicação do plenário, e
h)
as discussões e as resoluções serão limitadas aos assuntos constantes do edital
de convocação.
SEÇÃO
II - DA DIRETORIA
Artigo
22 - A Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da Associação e compõe-se
de nove membros titulares e respectivos vices, eleitos pelos sócios efetivos: o
Presidente e o Vice-Presidente, o Secretário e o Vice-Secr-etário,
os sete Diretores Executivos e os respectivos vices: Diretor Administrativo,
Diretor Financeiro, Diretor Patrimonial, Diretor Social e Cultural, Diretor de
Esportes, Diretor de Produção e Diretor de Divulgação
§
Primeiro - Compete ao Vice-Presidente e aos Vices de cada cargo colaborar com o
respectivo titular e substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos legais,
eventuais ou temporários, cumprindo as atribuições atinentes ao cargo.
§
Segundo - A vacância do cargo de Presidente será automaticamente preenchida
pelo Vice-Presidente;
§
Terceiro - A vacância de qualquer dos outros cargos será preenchida automaticamente pelo vice; e
§
Quarto - A vacância de ambos os cargos de titular e vice de uma dada diretoria
será preenchida através de eleição, pela Assembléia Geral, para complementação
do mandato, mediante proposição da Diretoria.
Artigo
23 - A Diretoria reunir-se-á:
a)
até sete dias após a eleição;
b)
ordinariamente a cada três meses; e
c)
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou
a requerimento de um Diretor ou do Conselho Fiscal.
Artigo
24 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus
membros.
§
Único - No caso de empate na votação, será considerada vitoriosa a deliberação
que contar com o voto do Presidente.
Artigo
25 - Os atos da Diretoria denominar-se-ão resoluções e serão numerados em
séries anuais.
Artigo
26 - Compete a Diretoria:
a)
dirigir e administrar a Associação, sob a orientação direta do Presidente;
b)
elaborar o Regimento Interno e outros Regulamentos que se fizerem necessários;
c)
garantir a observância deste Estatuto, do Regimento Interno e dos compromissos
assumidos;
d)
homologar as propostas de admissão e julgar a readmissão de sócios;
e)
conceder licença aos membros da Diretoria por período não superior a 60 dias
consecutivos;
f)
prestar contas ao Conselho Fiscal, anualmente ou quando solicitado pelo mesmo,
divulgando ainda, trimestralmente, balancete resumido, fornecido pelo Diretor
Financeiro;
g)
elaborar o orçamento anual para o exercício seguinte;
h)
elaborar o relatório anual de suas atividades, juntamente com a prestação de
contas, e submetê-los a apreciação do Conselho Fiscal, num prazo de até 30 dias
após o término do mandato;
i)
nomear comissões especiais;
j)
organizar os quadros e as tabelas de vencimentos dos empregados da Associação;
k)
divulgar as atividades da Associação, bem como os atos e as decisões e de seus
Poderes, e
l)
opinar na resolução de casos omissos.
Artigo
27 - É vedado a qualquer membro da Diretoria ocupar, simultaneamente, um cargo
no Conselho Fiscal e vice-versa.
Artigo
28 - Compete ao Presidente da Associação:
a)
cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b)
convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, observado o
disposto nas alíneas "e" e " f” do Art. 21;
c)
orientar e supervisionar a atuação das diversas diretorias, dando-Ihes assistência
constante;
d)
representar a Associação, passiva e ativamente, em juízo ou fora dele,
constituindo, se necessário, procurador com poderes específicos;
e)
dar cumprimento as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
f)
aprovar a programação e o orçamento das diversas Diretorias;
g)
autorizar despesas extra-orçamentárias, ouvida a Diretoria;
h)
movimentar, juntamente com o Diretor Financeiro, recursos financeiros, podendo
abrir, movimentar e encerrar conta bancária, requisitar, assinar e endossar
cheque, transferir numerário, receber e dar quitação e firmar recibo;
i)
assinar escritura de compra e venda, promessa de compra e venda, hipoteca e
cessão de direitos relativos a imóvel incorporado ou a ser incorporado ao
patrimônio da Associação e receber doações, juntamente com o Diretor
Patrimonial, observando o Art. 59;
j)
celebrar, juntamente com o Diretor de Produção, contrato de financiamento
agrícola junto a instituições financeiras, assinar cédula rural, bem como dar
em garantia os produtos e/ou serviços oriundos desses financiamentos;
k)
nomear comissões especiais;
l)
aprovar os quadros e as tabelas de vencimento dos empregados da Associação;
m)
aplicar penalidades aos associados, nos termos deste Estatuto;
n)
defender os interesses da Associação e de seus associados;
o)
comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal, a fim de prestar
esclarecimentos;
p)
ceder, ocasionalmente, qualquer dependência da Associação, para uso que não
colida com as finalidades da mesma;
q)
relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação;
e
r)
resolver casos omissos.
Artigo
29 - Compete ao Secretário:
a)
secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias;
b)
lavrar atas das reuniões e expedir os documentos que traduzam as decisões
tomadas pela Diretoria e pelas Assembléias;
c)
controlar o cadastro de associados, emitindo os documentos necessários;
d)
manter atualizado o arquivo da Associação, referente a convênios, reuniões,
contratos, acontecimentos sociais e registros diversos;
e)
prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas,
franqueando-lhe o exame de todos os documentos e livros;
f)
desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
g)
relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.
Artigo
30 - Compete ao Diretor Administrativo:
a)
supervisionar, coordenar e executar todas as atividades administrativas da
Associação;
b)
processar os atos de admissão, dispensa, movimentação e promoção dos empregados
da Associação e efetuar as anotações devidas nos documentos ou assentamentos
individuais;
c)
organizar o registro de estabelecimentos comerciais com os quais haja interesse
da Associação em celebrar convênios;
d)
propor a Diretoria medidas de assistência social e financeira ao associado;
e)
administrar as medidas de assistência social e financeira ao associado,
aprovadas pela diretoria;
f)
prestar contas, mensalmente ao Presidente e trimestralmente à diretoria, das
atividades de sua responsabilidade;
g)
comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal, a fim de prestar
esclarecimentos;
h)
desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
i)
relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas, a fim de promover a
Associação.
Artigo
31 - Compete ao Diretor Financeiro:
a)
supervisionar, coordenar e executar todas as atividades financeiras da
Associação;
b)
ter sob sua guarda a responsabilidade os valores pertencentes a Associação;
c)
assinar, com o Presidente, os documentos constantes da alínea "h" do
Art. 28;
d)
manter, junto a estabelecimento de crédito sediado em Londrina, PR, conta
corrente em nome da Associação;
e)
recolher à conta corrente, em nome da Associação, todo o valor objeto de
arrecadação;
f)
apresentar, mensalmente ao Presidente e trimestralmente a Diretoria,
demonstrativo financeiro;
g)
prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações que forem solicitadas,
franqueando-Ihe o exame de todos os documentos e livros;
h)
desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
i)
relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.
Artigo
32 - Compete ao Diretor Patrimonial:
a)
supervisionar, coordenar e executar todas as atividades relativas a administração
patrimonial;
b)
manter, sob sua responsabilidade, os bens e os títulos de qualquer natureza,
pertencentes a Associação e responder pelos mesmos;
c)
assinar, com o Presidente, os documentos constantes da alínea "i" do
Art. 28;
d)
prestar contas, trimestralmente a Diretoria, das atividades de sua
responsabilidade;
e)
proceder, anualmente, o inventário físico financeiro dos bens da Associação;
f)
desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
g)
relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.
Artigo
33 - Compete ao Diretor Social e Cultural:
a)
supervisionar, coordenar e executar todas as atividades sociais e culturais da
Associação;
b)
submeter, à aprovação da Diretoria,
programação trimestral das atividades sociais e culturais,
c)
organizar o registro de entidades culturais e recreativas, com as quais
interesse a Associação celebrar convênio;
d)
preparar minuta dos convênios a serem celebrados;
e)
prestar contas, mensalmente ao Presidente e trimestralmente a Diretoria, das
atividades de sua responsabilidade;
f)
desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
g)
relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.
Artigo
34 - Compete ao Diretor de Esportes:
a)
supervisionar, coordenar e executar todas as atividades desportivas da
Associação;
b)
submeter à aprovação da Diretoria a programação trimestral das atividades
desportivas;
c)
desenvolver e organizar as diversas modalidades de desportos masculino e
feminino;
d)
providenciar o registro da Associação junto ao Conselho Nacional de Desportos;
e)
tomar as medidas necessárias para obter os subsídios que o Conselho Nacional de
Desportos concede às suas filiadas;
f)
prestar contas, mensalmente ao Presidente e trimestralmente à Diretoria, das
atividades de sua responsabilidade;
g)
desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
h)
relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.
Artigo
35 – Compete ao Diretor de Produção:
a)
projetar, coordenar e executar as atividades relacionadas à exploração
agropecuária e à produção de inseticida biológico à base de Baculovirus;
b)
assinar, juntamente com o presidente, contratos e convênios de interesse da
Associação, a fim de implementar as atribuições do item “a” deste artigo e
atender a alínea “j” do artigo 28;
c)
promover a comercialização dos produtos gerados, através da exploração
agropecuária e da produção do Baculovirus, ouvida a diretoria;
d)
prestar contas, mensalmente ao Presidente e trimestralmente à Diretoria, das
atividades de sua responsabilidade;
e)
prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações que forem solicitadas,
franqueando-lhe o exame de todos os documentos e livros;
f)
desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
g)
relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.
Artigo
36 - Compete ao Diretor de Divulgação:
a)
desempenhar atividades de relacionamento e imprensa,
b)
divulgar todas as atividades da Associação, mantendo o associado atualizado nas
áreas social, esportiva, recreativa, cultural, financeira e administrativa;
c)
coordenar e executar atividades relacionadas à confecção e editoração dos meios
de comunicação da Associação;
d)
prestar contas, trimestralmente à Diretoria, das atividades de sua
responsabilidade;
e)
prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações que forem solicitadas,
franqueando-Ihe o exame de todos os documentos e livros;
f)
desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente ; e
g)
relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.
SEÇÃO
Ill - DO CONSELHO FISCAL
Artigo
37 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e compõe-se de seis membros,
sendo três membros efetivos e três suplentes.
§
Primeiro - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros
efetivos.
§
Segundo - A partir de 01/01/2008, o mandato do Conselho Fiscal será de três
anos.
§
Terceiro - Para coincidir com o mandato da Diretoria, o mandato do atual
Conselho Fiscal será de um ano: de 01/01/2007 a 31/12/2007.
Artigo
38 - Compete ao Conselho Fiscal.
a)
verificar a exatidão dos registros contábeis da Associação;
b)
dar parecer sobre balancetes mensais, relatórios financeiros, balanços e
demonstrações respectivas, encaminhando-os à Diretoria e sugerindo, se for o
caso, medidas em benefício da organização e do desenvolvimento das finanças;
c)
convocar o Presidente ou qualquer dos Diretores a fim de prestarem
esclarecimentos; e
d)
convocar eleições e constituir Comissão Organizadora, em caso de vacância
simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Associação.
Artigo
39 – Nenhum membro da Diretoria e do Conselho Fiscal receberá remuneração pelas
atividades exercidas.
CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES
Artigo
40 - Poderá candidatar-se aos cargos eletivos da Associação (Diretoria ou
Conselho Fiscal), o sócio efetivo maior de 18 anos e em dia com suas obrigações
de associado.
Artigo
41 - Os mandatos dos cargos eletivos serão distintos, terão a duração de três
anos e as eleições serão realizadas simultaneamente, para a Diretoria e para o
Conselho Fiscal, em data determinada pela Diretoria em exercício, respeitando o
limite de 15 (quinze) dias para o término dos respectivos mandatos.
Artigo
42 - O Presidente da Associação designará a Comissão Organizadora encarregada
de coordenar os trabalhos das eleições, num prazo de 45 dias antes do término
do mandato.
Artigo
43 - As chapas com a composição da Diretoria ou do Conselho Fiscal serão
entregues a Comissão Organizadora oito dias antes da data prevista para cada
uma das eleições.
§
Primeiro - A composição a que se refere o caput deverá ser encaminhada à
Comissão, por escrito, com ciência de todos os membros participantes.
§
Segundo - Nenhum sócio poderá concorrer em mais de uma chapa.
Artigo
44 - O voto será dado a chapa como um todo e será secreto.
Artigo
45 - As eleições serão realizadas da seguinte forma:
a)
no dia determinado pela Comissão Organizadora;
b)
através de urnas colocadas em locais estratégicos, e
c)
junto a cada urna haverá um fiscal designado pela Comissão Organizadora.
Artigo
46 - A apuração dos votos será feita pela Comissão Organizadora na presença de
todos os interessados, no mesmo dia das eleições.
§
Único - Em caso de empate de duas ou mais chapas com o número maior de votos,
serão realizadas novas eleições, concorrendo apenas as chapas que empataram, em
data determinada pela Diretoria em exercício, respeitando o limite mínimo de
sete dias.
Artigo
47 - Será considerada vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
Artigo
48 - Os resultados das eleições serão divulgados pela Comissão Organizadora.
Artigo
49 - Será permitida apenas uma reeleição consecutiva do Presidente e do Vice-Presidente
para os mesmos cargos.
Artigo
50 - Os cargos da Associação não serão remunerados.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Artigo
51 - Por infração a este Estatuto, o sócio e seus dependentes estarão sujeitos
as seguintes penalidades:
a)
advertência verbal;
b)
advertência por escrito;
c)
suspensão temporária de direitos (parcial ou total);
d)
suspensão permanente de alguns direitos,
e)
eliminação do quadro de associados; e
f)
cassação de mandato.
§
Primeiro - A advertência verbal ou escrita será aplicada no caso de falta
simples.
§
Segundo - A suspensão temporária por até 360 dias será aplicada no caso de
falta grave ou reincidência em falta simples e poderá incidir em parte dos
direitos ou no seu todo.
§
Terceiro - A suspensão permanente de parte dos direitos ou a eliminação do
quadro social será aplicada nos seguintes casos:
1) atitude atentatória ao conceito da Associação;
2) dano causado a Associação e não ressarcido no prazo
fixado;
3) falta de probidade;
4) agressão a diretores, conselheiros ou empregados da
Associação no desempenho de suas funções, ou ainda a outros sócios durante as
atividades sociais, culturais ou esportivas da Associação; e/ou
5) reincidência em suspensão.
§
Quarto - A carteira de identificação do associado poderá ser recolhida pela
Diretoria, durante o período de suspensão; deverá ser recolhida em definitivo,
em caso de eliminação.
§
Quinto - A cassação do mandato será aplicada por incúria ou falta de dedicação
comprovada no desempenho do mandato eletivo.
§
Sexto – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido
o disposto no estatuto; existindo casos omissos ao estatuto, poderá também
ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral
especialmente convocada para esse fim.
§
Sétimo – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a
exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Artigo
52 - As penalidades a que se refere o Art. 51 serão aplicadas pelo Presidente
da Associação, ouvida a Diretoria.
§
Único - As infrações cometidas pelo Presidente serão analisadas e julgadas pela
Assembléia Geral, a qual aplicada as penalidades cabíveis, sendo também
observada a alínea "c" do Art. 16.
CAPITULO VI – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo
53 - O patrimônio da Associação será constituído pelos seus bens móveis e
imóveis.
Artigo
54 - A Associação possui sede própria, com praça de esportes e instalações
sociais destinadas ao uso de seus sócios e dependentes, observado o Regimento
Interno.
Artigo
55 - A vida financeira da Associação orientar-se-á pelo orçamento elaborado e
aprovado anualmente, na forma da alínea "a" do Art. 26 e da alínea
"d" do Art. 16.
Artigo
56 - O exercício
social coincidirá com o ano
civil.
Artigo
57 - Constituirão a receita da Associação:
a)
mensalidades e jóias pagas pelos sócios;
b)
contribuições concedidas pela Embrapa ou outras entidades;
c)
rendas eventuais e taxas diversas;
d)
resultados da exploração de bar e restaurante e de outros serviços;
e)
rendas provenientes de reuniões culturais, sociais e esportivas;
f)
produto da alienação de bens;
g)
renda proveniente da produção e comercialização de produtos agropecuários, seus
subprodutos e derivados, inclusive de produtos à base do baculovírus da lagarta
da soja, Anticarsia gemmatalis;
h)
receita com a venda de publicações da Embrapa ou de outras instituições
mediante assinatura de contratos ou convênios;
i)
locações das dependências do Clube da Associação.
§
1º - As rendas da Associação somente poderão ser aplicadas para a manutenção de
seus objetivos;
§
2º - Não poderá ser distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título.
§
3º - Será aplicado integralmente, no País, os recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais.
Artigo
58 - Constituirão as despesas da Associação:
a)
salários, encargos sociais e gratificações de empregados da Associação;
b)
serviços de terceiros, impostos e taxas necessárias a manutenção da Associação;
c)
serviços de terceiros, juros de financiamento, impostos e taxas decorrentes de
exploração agropecuária;
d)
aquisição de materiais permanente e de consumo;
e)
custos das reuniões culturais, sociais e esportivas;
t)
gastos com a conservação dos bens móveis e imóveis da Associação; e
g)
gastos eventuais.
Artigo
59 - A alienação e a aquisição de bens móveis de valor até o equivalente a 20
vezes o salário mínimo, serão de competência da Diretoria; em relação a bens
móveis acima deste valor, deverá ser ouvida uma Comissão de Compra e Venda,
constituída para tal, conforme alínea "i" do Art. 28, e composta de
seis associados que não façam parte da Diretoria, nem do Conselho Fiscal;
quanto a bens imóveis, de qualquer valor, deverão ser autorizadas pela
Assembléia Geral.
CAPÍTULO Vll - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
60 - As cores da Associação são azul e branca.
Artigo
61 - As pessoas estranhas a Associação só poderão participar das reuniões
culturais, sociais e esportivas mediante convite-ingresso.
Artigo
62 - São expressamente proibidas, em qualquer dependência da Associação,
manifestações de caráter político-partidário ou religioso.
Artigo
63 - A Associação só poderá ser dissolvida mediante decisão de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos sócios efetivos.
§
Único - Em caso de dissolução da Associação, o destino dos bens da mesma será
decidido pela Assembléia Geral na época da dissolução.
Artigo
64 – Os casos omissos serão resolvidos com a aplicação da Constituição Federal
Brasileira. do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria,
ficando eleito o foro da Comarca de Londrina – PR, para sanar possíveis
dúvidas.
Artigo
65 - Este Estatuto entrará em vigor na data da seu registro no cartório de
Registro de Títulos e Documentos.
Londrina,
22 de setembro de 2007.