Associação dos Empregados da Embrapa - AEE Embrapa Soja Fundada em 15/09/1978

 

 

ESTATUTO SOCIAL

Consolidado com todas as alterações ocorridas até 22/09/2007

 

 

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA, DA SEDE, DAS FINALIDADES E DURAÇÃO

 

Artigo 1º - A Associação dos Empregados da Embrapa Soja – AEE Embrapa Soja, neste Estatuto designada Associação, fundada em 15 de setembro de 1978, é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 77.702.686/0001-97, com autonomia administrativa e financeira, é agremiação desportiva, recreativa, social e cultural, com patrimônio e personalidade distintos de seus associados, estabelecida à Rua Ernani Lacerda de Athayde n° 1180, Gleba Palhano, Município de Londrina, Estado do Paraná, CEP: 86055-630 e o prazo de duração é por tempo indeterminado.   

§ Único – A Associação rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

 

Artigo 2° - São finalidades da Associação:

a) intensificar a Solidariedade entre os associados através de atividades desportivas, recreativas, sociais e culturais;

b) prestar ao quadro associativo, em caráter suplementar, assistência social e financeira;

c) administrar fundos de assistência, benefícios e pensões dos associados;

d) estabelecer intercâmbio e colaborar com entidades congêneres;

e) desenvolver, promover e participar de programas de assistência social; e

f) promover o voluntariado.

 

Artigo 3° - Para atingir suas finalidades, a Associação poderá:

a) filiar-se, a critério da Diretoria, a Entidades Oficiais - de direção dos desportos amadores, bem como a outros órgãos de cúpula representativa das atividades compreendidas nos objetivos sociais;

b) criar e manter serviços de bar e restaurante, administrando-os por si ou por terceiros; neste caso, sob sua inteira responsabilidade;

c) firmar contratos ou convênios visando à exploração de atividades agropecuárias e/ou econômicas;

d) produzir, formular e comercializar produtos a base do baculovírus da lagarta da soja, Anticarsia gemmatalis;

e) vender publicações da Embrapa ou de outras instituições mediante assinatura de contratos ou convênios;

f) locar as dependências do Clube da Associação.

CAPITULO II - DO SÓCIO

Artigo 4° - A Associação será composta pelas seguintes categorias de sócio:

a) Efetivo: o empregado e o ex-empregado da Embrapa Soja e da Embrapa - Escritório de Negócios de Londrina;

b) Benemérito: toda e qualquer pessoa que prestar serviços de excepcional relevância a Associação, indicada por qualquer sócio e aprovada em Assembléia;

c) Transitório: estagiários, consultores, funcionários de empresas parceiras da Embrapa Soja e da Embrapa - Escritório de Negócios de Londrina, empregados da Embrapa de outras unidades centrais ou descentralizados, amigos ou parentes, de qualquer grau, de sócios efetivos, desde que por estes indicados e responsabilizados.

 

Artigo 5° -          Os dependentes do sócio são aqueles definidos na forma da lei do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme relação de dependência:

  1. Companheiro(a) com o(a) qual o associado tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
  2. Filho(a) ou enteado(a) até 21 anos.
  3. Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 anos.
  4. Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.
  5. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o associado detém a guarda judicial, até 21 anos.
  6. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o associado tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
  7. Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o associado detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado(a) física e/ou mentalmente para o trabalho.
  8. Pais, avós e bisavós.
  9. Menor pobre, até 21 anos, que o associado crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.
  10. A pessoa absolutamente incapaz, da qual o associado seja tutor ou curador.

 

Artigo 6° - A readmissão de sócio que tenha sido excluído por infrações ou voluntariamente deverá ser submetida à aprovação da Diretoria, mediante recomendação de três sócios e pagamento de jóia, observando-se o disposto no Art. 10 e de conformidade com o Art. 11.

 

Artigo 7° - São direitos do sócio efetivo e do benemérito:

a) freqüentar a Sede e participar de atividades e reuniões esportivas, recreativas, sociais e culturais organizadas ou patrocinadas pela Associação;

b) requerer, ao presidente da Associação, convocação de Assembléia Geral Extraordinária, em petição assinada por no mínimo 10%  dos sócios efetivos;

c) tomar parte nas Assembléias, discutir, propor, deliberar, votar e ser votado.

d) protestar, por escrito, junto a Diretoria, contra atos ou ações que, praticadas pelos poderes da Associação, sejam reputados contrários aos direitos do sócio, aos princípios da dignidade ou aos fins da Associação; e

e) usufruir de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela Associação.

 

Artigo 8° - São direitos do sócio transitório:

a) freqüentar a sede e participar de atividades ou reuniões esportivas, recreativas, sociais, culturais organizadas ou patrocinadas pela Associação; e.

b) usufruir de vantagens e benefícios proporcionados pela Associação, a critério da Diretoria.

 

Artigo 9° - São deveres dos sócios:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções dos Poderes da Associação;

b) satisfazer os compromissos financeiros ou de qualquer outra natureza assumidos com a Associação;

c) indenizar a Associação de qualquer prejuízo material causado por si, por qualquer de seus dependentes ou convidados;

d) zelar pelo nome da Associação, evitando ações ou situações que deponham contra o seu conceito; e e) nas competições esportivas, defender prioritariamente as cores da Associação.

 

Artigo 10 - O sócio entrará no gozo dos direitos que lhe conferem o presente Estatuto, somente após acertarem a forma de pagamento da mensalidade:

a) o sócio efetivo após a autorização do desconto em folha de pagamento, da jóia e da mensalidade;

b) o sócio transitório a partir do pagamento da primeira mensalidade.

§ Primeiro - O sócio benemérito está isento de mensalidade e de jóia.

 

Artigo 11 - Os valores da jóia e da mensalidade serão estabelecidos anualmente pela Assembléia Geral, com base em proposição da Diretoria.

 

Artigo 12 – Os sócios e dirigentes da Associação, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.

 

CAPÍTULO III - DOS PODERES DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 13 - São os seguintes os Poderes da Associação:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria, e

c) Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA

 

Artigo 14 - A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação e será constituída pela reunião de seus sócios efetivos e beneméritos.

Artigo 15 - A Assembléia Geral será sempre convocada pelo Presidente da Associação.

 

Artigo 16 - Compete a Assembléia Geral:

a) decidir sobre qualquer assunto que lhe for encaminhado;

b) aprovar e alterar o Estatuto;

c) empossar e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal, e

d) aprovar a programação anual apresentada pela Diretoria.

§ Único: O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) dos associados, em Assembléia, para as seguintes hipóteses:

1)       Alteração do Estatuto;

2)       Alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;

3)       Aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a 100 salários mínimos;

4)       Extinção da Associação.

 

Artigo 17 - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.

 

Artigo 18 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, no inicio de cada novo exercício.

 

Artigo 19 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á para deliberar sobre matéria para a qual for expressamente convocada, tantas vezes quantas forem necessárias.

 

Artigo 20 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observando-se o disposto no Art. 16.

§ Único - Qualquer associado, em se tratando de assunto de seu interesse particular, não terá direito a voto.

 

Artigo 21 - A convocação da Assembléia Geral, a instalação e o funcionamento de seus trabalhos obedecerão as seguintes normas:

a) a convocação será feita por edital com antecedência mínima de 15 dias, para a Assembléia Geral Ordinária, e de dois dias úteis, para a Assembléia Geral Extraordinária;

b) o edital será afixado em locais apropriados e indicará dia, hora, local e pauta dos trabalhos;

c) a Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á em primeira convocação, no dia, hora e local determinados no edital, com a presença de 50% dos sócios, ou, em segunda convocação, 15 minutos após, com qualquer número de sócios;

d) a presença do associado será registrada mediante assinatura em livro próprio;

e) a Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será presidida pelo Presidente da Associação, exceto nas reuniões em que devam ser julgados atos seus ou da Diretoria;

f) na ausência ou no impedimento do Presidente, a Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será presidida pelo Vice-presidente e, na ausência ou no impedimento de ambos, por associado indicado pelo plenário;

g) poderá fazer parte da mesa diretora qualquer pessoa, a convite do Presidente da Assembléia ou por indicação do plenário, e

h) as discussões e as resoluções serão limitadas aos assuntos constantes do edital de convocação.

SEÇÃO II - DA DIRETORIA

 

Artigo 22 - A Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da Associação e compõe-se de nove membros titulares e respectivos vices, eleitos pelos sócios efetivos: o Presidente e o Vice-Presidente, o Secretário e o Vice-­Secr-etário, os sete Diretores Executivos e os respectivos vices: Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Patrimonial, Diretor Social e Cultural, Diretor de Esportes, Diretor de Produção e Diretor de Divulgação

§ Primeiro - Compete ao Vice-Presidente e aos Vices de cada cargo colaborar com o respectivo titular e substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos legais, eventuais ou temporários, cumprindo as atribuições atinentes ao cargo.

§ Segundo - A vacância do cargo de Presidente será automaticamente preenchida pelo Vice-Presidente;

§ Terceiro - A vacância de qualquer dos outros cargos será preenchida automaticamente pelo vice; e

§ Quarto - A vacância de ambos os cargos de titular e vice de uma dada diretoria será preenchida através de eleição, pela Assembléia Geral, para complementação do mandato, mediante proposição da Diretoria.

 

Artigo 23 - A Diretoria reunir-se-á:

a) até sete dias após a eleição;

b) ordinariamente a cada três meses; e

c) extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um Diretor ou do Conselho Fiscal.

 

Artigo 24 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus membros.

§ Único - No caso de empate na votação, será considerada vitoriosa a deliberação que contar com o voto do Presidente.

 

Artigo 25 - Os atos da Diretoria denominar-se-ão resoluções e serão numerados em séries anuais.

 

Artigo 26 - Compete a Diretoria:

a) dirigir e administrar a Associação, sob a orientação direta do Presidente;

b) elaborar o Regimento Interno e outros Regulamentos que se fizerem necessários;

c) garantir a observância deste Estatuto, do Regimento Interno e dos compromissos assumidos;

d) homologar as propostas de admissão e julgar a readmissão de sócios;

e) conceder licença aos membros da Diretoria por período não superior a 60 dias consecutivos;

f) prestar contas ao Conselho Fiscal, anualmente ou quando solicitado pelo mesmo, divulgando ainda, trimestralmente, balancete resumido, fornecido pelo Diretor Financeiro;

g) elaborar o orçamento anual para o exercício seguinte;

h) elaborar o relatório anual de suas atividades, juntamente com a prestação de contas, e submetê-los a apreciação do Conselho Fiscal, num prazo de até 30 dias após o término do mandato;

i) nomear comissões especiais;

j) organizar os quadros e as tabelas de vencimentos dos empregados da Associação;

k) divulgar as atividades da Associação, bem como os atos e as decisões e de seus Poderes, e

l) opinar na resolução de casos omissos.

 

Artigo 27 - É vedado a qualquer membro da Diretoria ocupar, simultaneamente, um cargo no Conselho Fiscal e vice-versa.

 

Artigo 28 - Compete ao Presidente da Associação:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, observado o disposto nas alíneas "e" e " f” do Art. 21;

c) orientar e supervisionar a atuação das diversas diretorias, dando-Ihes assistência constante;

d) representar a Associação, passiva e ativamente, em juízo ou fora dele, constituindo, se necessário, procurador com poderes específicos;

e) dar cumprimento as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

f) aprovar a programação e o orçamento das diversas Diretorias;

g) autorizar despesas extra-orçamentárias, ouvida a Diretoria;

h) movimentar, juntamente com o Diretor Financeiro, recursos financeiros, podendo abrir, movimentar e encerrar conta bancária, requisitar, assinar e endossar cheque, transferir numerário, receber e dar quitação e firmar recibo;

i) assinar escritura de compra e venda, promessa de compra e venda, hipoteca e cessão de direitos relativos a imóvel incorporado ou a ser incorporado ao patrimônio da Associação e receber doações, juntamente com o Diretor Patrimonial, observando o Art. 59;

j) celebrar, juntamente com o Diretor de Produção, contrato de financiamento agrícola junto a instituições financeiras, assinar cédula rural, bem como dar em garantia os produtos e/ou serviços oriundos desses financiamentos;

k) nomear comissões especiais;

l) aprovar os quadros e as tabelas de vencimento dos empregados da Associação;

m) aplicar penalidades aos associados, nos termos deste Estatuto;

n) defender os interesses da Associação e de seus associados;

o) comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal, a fim de prestar esclarecimentos;

p) ceder, ocasionalmente, qualquer dependência da Associação, para uso que não colida com as finalidades da mesma;

q) relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação; e

r) resolver casos omissos.

 

Artigo 29 - Compete ao Secretário:

a) secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias;

b) lavrar atas das reuniões e expedir os documentos que traduzam as decisões tomadas pela Diretoria e pelas Assembléias;

c) controlar o cadastro de associados, emitindo os documentos necessários;

d) manter atualizado o arquivo da Associação, referente a convênios, reuniões, contratos, acontecimentos sociais e registros diversos;

e) prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas, franqueando-lhe o exame de todos os documentos e livros;

f) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

g) relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.

 

Artigo 30 - Compete ao Diretor Administrativo:

a) supervisionar, coordenar e executar todas as atividades administrativas da Associação;

b) processar os atos de admissão, dispensa, movimentação e promoção dos empregados da Associação e efetuar as anotações devidas nos documentos ou assentamentos individuais;

c) organizar o registro de estabelecimentos comerciais com os quais haja interesse da Associação em celebrar convênios;

d) propor a Diretoria medidas de assistência social e financeira ao associado;

e) administrar as medidas de assistência social e financeira ao associado, aprovadas pela diretoria;

f) prestar contas, mensalmente ao Presidente e trimestralmente à diretoria, das atividades de sua responsabilidade;

g) comparecer, quando convocado, perante o Conselho Fiscal, a fim de prestar esclarecimentos;

h) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

i) relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas, a fim de promover a Associação.

 

Artigo 31 - Compete ao Diretor Financeiro:

a) supervisionar, coordenar e executar todas as atividades financeiras da Associação;

b) ter sob sua guarda a responsabilidade os valores pertencentes a Associação;

c) assinar, com o Presidente, os documentos constantes da alínea "h" do Art. 28;

d) manter, junto a estabelecimento de crédito sediado em Londrina, PR, conta corrente em nome da Associação;

e) recolher à conta corrente, em nome da Associação, todo o valor objeto de arrecadação;

f) apresentar, mensalmente ao Presidente e trimestralmente a Diretoria, demonstrativo financeiro;

g) prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações que forem solicitadas, franqueando-Ihe o exame de todos os documentos e livros;

h) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

i) relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.

 

Artigo 32 - Compete ao Diretor Patrimonial:

a) supervisionar, coordenar e executar todas as atividades relativas a administração patrimonial;

b) manter, sob sua responsabilidade, os bens e os títulos de qualquer natureza, pertencentes a Associação e responder pelos mesmos;

c) assinar, com o Presidente, os documentos constantes da alínea "i" do Art. 28;

d) prestar contas, trimestralmente a Diretoria, das atividades de sua responsabilidade;

e) proceder, anualmente, o inventário físico ­financeiro dos bens da Associação;

f) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

g) relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.

 

Artigo 33 - Compete ao Diretor Social e Cultural:

a) supervisionar, coordenar e executar todas as atividades sociais e culturais da Associação;

b) submeter, à  aprovação da Diretoria, programação trimestral das atividades sociais e culturais,

c) organizar o registro de entidades culturais e recreativas, com as quais interesse a Associação celebrar convênio;

d) preparar minuta dos convênios a serem celebrados;

e) prestar contas, mensalmente ao Presidente e trimestralmente a Diretoria, das atividades de sua responsabilidade;

f) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

g) relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.

 

Artigo 34 - Compete ao Diretor de Esportes:

a) supervisionar, coordenar e executar todas as atividades desportivas da Associação;

b) submeter à aprovação da Diretoria a programação trimestral das atividades desportivas;

c) desenvolver e organizar as diversas modalidades de desportos masculino e feminino;

d) providenciar o registro da Associação junto ao Conselho Nacional de Desportos;

e) tomar as medidas necessárias para obter os subsídios que o Conselho Nacional de Desportos concede às suas filiadas;

f) prestar contas, mensalmente ao Presidente e trimestralmente à Diretoria, das atividades de sua responsabilidade;

g) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

h) relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.

 

Artigo 35 – Compete ao Diretor de Produção:

a) projetar, coordenar e executar as atividades relacionadas à exploração agropecuária e à produção de inseticida biológico à base de Baculovirus;

b) assinar, juntamente com o presidente, contratos e convênios de interesse da Associação, a fim de implementar as atribuições do item “a” deste artigo e atender a alínea “j” do artigo 28;

c) promover a comercialização dos produtos gerados, através da exploração agropecuária e da produção do Baculovirus, ouvida a diretoria;

d) prestar contas, mensalmente ao Presidente e trimestralmente à Diretoria, das atividades de sua responsabilidade;

e) prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações que forem solicitadas, franqueando-lhe o exame de todos os documentos e livros;

f) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e

g) relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.

 

Artigo 36 - Compete ao Diretor de Divulgação:

a) desempenhar atividades de relacionamento e imprensa,

b) divulgar todas as atividades da Associação, mantendo o associado atualizado nas áreas social, esportiva, recreativa, cultural, financeira e administrativa;

c) coordenar e executar atividades relacionadas à confecção e editoração dos meios de comunicação da Associação;

d) prestar contas, trimestralmente à Diretoria, das atividades de sua responsabilidade;

e) prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações que forem solicitadas, franqueando-Ihe o exame de todos os documentos e livros;

f) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente ; e

g) relacionar-se com outras entidades e/ou pessoas a fim de promover a Associação.

 

SEÇÃO Ill - DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 37 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e compõe-se de seis membros, sendo três membros efetivos e três suplentes.

§ Primeiro - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros efetivos.

§ Segundo - A partir de 01/01/2008, o mandato do Conselho Fiscal será de três anos.

§ Terceiro - Para coincidir com o mandato da Diretoria, o mandato do atual Conselho Fiscal será de um ano: de 01/01/2007 a 31/12/2007.

 

Artigo 38 - Compete ao Conselho Fiscal.

a) verificar a exatidão dos registros contábeis da Associação;

b) dar parecer sobre balancetes mensais, relatórios financeiros, balanços e demonstrações respectivas, encaminhando-os à Diretoria e sugerindo, se for o caso, medidas em benefício da organização e do desenvolvimento das finanças;

c) convocar o Presidente ou qualquer dos Diretores a fim de prestarem esclarecimentos; e

d) convocar eleições e constituir Comissão Organizadora, em caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-­Presidente da Associação.

 

Artigo 39 – Nenhum membro da Diretoria e do Conselho Fiscal receberá remuneração pelas atividades exercidas.

 

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 40 - Poderá candidatar-se aos cargos eletivos da Associação (Diretoria ou Conselho Fiscal), o sócio efetivo maior de 18 anos e em dia com suas obrigações de associado.

 

Artigo 41 - Os mandatos dos cargos eletivos serão distintos, terão a duração de três anos e as eleições serão realizadas simultaneamente, para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, em data determinada pela Diretoria em exercício, respeitando o limite de 15 (quinze) dias para o término dos respectivos mandatos.

 

Artigo 42 - O Presidente da Associação designará a Comissão Organizadora encarregada de coordenar os trabalhos das eleições, num prazo de 45 dias antes do término do mandato.

 

Artigo 43 - As chapas com a composição da Diretoria ou do Conselho Fiscal serão entregues a Comissão Organizadora oito dias antes da data prevista para cada uma das eleições.

§ Primeiro - A composição a que se refere o caput deverá ser encaminhada à Comissão, por escrito, com ciência de todos os membros participantes.

§ Segundo - Nenhum sócio poderá concorrer em mais de uma chapa.

 

Artigo 44 - O voto será dado a chapa como um todo e será secreto.

 

Artigo 45 - As eleições serão realizadas da seguinte forma:

a) no dia determinado pela Comissão Organizadora;

b) através de urnas colocadas em locais estratégicos, e

c) junto a cada urna haverá um fiscal designado pela Comissão Organizadora.

 

Artigo 46 - A apuração dos votos será feita pela Comissão Organizadora na presença de todos os interessados, no mesmo dia das eleições.

§ Único - Em caso de empate de duas ou mais chapas com o número maior de votos, serão realizadas novas eleições, concorrendo apenas as chapas que empataram, em data determinada pela Diretoria em exercício, respeitando o limite mínimo de sete dias.

 

Artigo 47 - Será considerada vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos.

Artigo 48 - Os resultados das eleições serão divulgados pela Comissão Organizadora.

 

Artigo 49 - Será permitida apenas uma reeleição consecutiva do Presidente e do Vice-­Presidente para os mesmos cargos.

 

Artigo 50 - Os cargos da Associação não serão remunerados.

 

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

 

Artigo 51 - Por infração a este Estatuto, o sócio e seus dependentes estarão sujeitos as seguintes penalidades:

a) advertência verbal;

b) advertência por escrito;

c) suspensão temporária de direitos (parcial ou total);

d) suspensão permanente de alguns direitos,

e) eliminação do quadro de associados; e

f) cassação de mandato.

§ Primeiro - A advertência verbal ou escrita será aplicada no caso de falta simples.

§ Segundo - A suspensão temporária por até 360 dias será aplicada no caso de falta grave ou reincidência em falta simples e poderá incidir em parte dos direitos ou no seu todo.

§ Terceiro - A suspensão permanente de parte dos direitos ou a eliminação do quadro social será aplicada nos seguintes casos:

1) atitude atentatória ao conceito da Associação;

2) dano causado a Associação e não ressarcido no prazo fixado;

3) falta de probidade;

4) agressão a diretores, conselheiros ou empregados da Associação no desempenho de suas funções, ou ainda a outros sócios durante as atividades sociais, culturais ou esportivas da Associação; e/ou

5) reincidência em suspensão.

§ Quarto - A carteira de identificação do associado poderá ser recolhida pela Diretoria, durante o período de suspensão; deverá ser recolhida em definitivo, em caso de eliminação.

§ Quinto - A cassação do mandato será aplicada por incúria ou falta de dedicação comprovada no desempenho do mandato eletivo.

§ Sexto – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; existindo casos omissos ao estatuto, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

§ Sétimo – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

 

Artigo 52 - As penalidades a que se refere o Art. 51 serão aplicadas pelo Presidente da Associação, ouvida a Diretoria.

§ Único - As infrações cometidas pelo Presidente serão analisadas e julgadas pela Assembléia Geral, a qual aplicada as penalidades cabíveis, sendo também observada a alínea "c" do Art. 16.

 

CAPITULO VI – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

Artigo 53 - O patrimônio da Associação será constituído pelos seus bens móveis e imóveis.

 

Artigo 54 - A Associação possui sede própria, com praça de esportes e instalações sociais destinadas ao uso de seus sócios e dependentes, observado o Regimento Interno.

Artigo 55 - A vida financeira da Associação orientar-se-á pelo orçamento elaborado e aprovado anualmente, na forma da alínea "a" do Art. 26 e da alínea "d" do Art. 16.

 

Artigo 56 - O exercício social coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 57 - Constituirão a receita da Associação:

a) mensalidades e jóias pagas pelos sócios;

b) contribuições concedidas pela Embrapa ou outras entidades;

c) rendas eventuais e taxas diversas;

d) resultados da exploração de bar e restaurante e de outros serviços;

e) rendas provenientes de reuniões culturais, sociais e esportivas;

f) produto da alienação de bens;

g) renda proveniente da produção e comercialização de produtos agropecuários, seus subprodutos e derivados, inclusive de produtos à base do baculovírus da lagarta da soja, Anticarsia gemmatalis;

h) receita com a venda de publicações da Embrapa ou de outras instituições mediante assinatura de contratos ou convênios;

i) locações das dependências do Clube da Associação.

§ 1º - As rendas da Associação somente poderão ser aplicadas para a manutenção de seus objetivos;

§ 2º - Não poderá ser distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

§ 3º - Será aplicado integralmente, no País, os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

 

Artigo 58 - Constituirão as despesas da Associação:

a) salários, encargos sociais e gratificações de empregados da Associação;

b) serviços de terceiros, impostos e taxas necessárias a manutenção da Associação;

c) serviços de terceiros, juros de financiamento, impostos e taxas decorrentes de exploração agropecuária;

d) aquisição de materiais permanente e de consumo;

e) custos das reuniões culturais, sociais e esportivas;

t) gastos com a conservação dos bens móveis e imóveis da Associação; e

g) gastos eventuais.

 

Artigo 59 - A alienação e a aquisição de bens móveis de valor até o equivalente a 20 vezes o salário mínimo, serão de competência da Diretoria; em relação a bens móveis acima deste valor, deverá ser ouvida uma Comissão de Compra e Venda, constituída para tal, conforme alínea "i" do Art. 28, e composta de seis associados que não façam parte da Diretoria, nem do Conselho Fiscal; quanto a bens imóveis, de qualquer valor, deverão ser autorizadas pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO Vll - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 60 - As cores da Associação são azul e branca.

 

Artigo 61 - As pessoas estranhas a Associação só poderão participar das reuniões culturais, sociais e esportivas mediante convite-ingresso.

 

Artigo 62 - São expressamente proibidas, em qualquer dependência da Associação, manifestações de caráter político-partidário ou religioso.

 

Artigo 63 - A Associação só poderá ser dissolvida mediante decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos.

§ Único - Em caso de dissolução da Associação, o destino dos bens da mesma será decidido pela Assembléia Geral na época da dissolução.

 

Artigo 64 – Os casos omissos serão resolvidos com a aplicação da Constituição Federal Brasileira. do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis à matéria, ficando eleito o foro da Comarca de Londrina – PR, para sanar possíveis dúvidas.

 

Artigo 65 - Este Estatuto entrará em vigor na data da seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

Londrina, 22 de setembro de 2007.