MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
        
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

                                            Gabinete do Ministro
                                         
Despacho n.º 23578/2008



Considerando a necessidade de definir os procedimentos necessários
às inscrições dos beneficiários do gasóleo colorido e marcado, destinado
ao sector agrícola e florestal, e às reavaliações dos pressupostos do
benefício fiscal, ao abrigo do n.º 62.º da Portaria n.º 117 -A/2008, de 8
de Fevereiro, determino o seguinte:
     
1 — O período de inscrições/confirmações para apresentação ou reavaliação
do pedido de benefício fiscal referente ao ano de 2009 decorre entre 8 de Setembro e 14 de Novembro de 2008.

      2 — As inscrições são efectuadas nas direcções regionais de agricultura
e pescas ou em instituições por estas devidamente credenciadas
para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Beneficiários que constem dos ficheiros de 2008, mediante confirmação,
em folhas de computador impressas das declarações registadas
no ano em causa;
b) Inscrições novas, mediante elaboração de um processo de habilitação
completo.
      3 — As inscrições e confirmações de inscrição fora do prazo estabelecido
no n.º 1, e efectuadas até 31 de Dezembro de 2008, ficam sujeitas
ao pagamento do valor correspondente ao custo de instrução de processo
para emissão de segunda via de cartão, constante do anexo III da Portaria
n.º 166/2004, de 18 de Fevereiro.
      4 — A partir de 1 de Janeiro de 2009, as inscrições e confirmações
de inscrição fora do prazo estabelecido no n.º 1 ficam sujeitas ao pagamento
do valor correspondente ao custo de instrução de processo para
emissão de primeira via de cartão, constante do artigo 11.º da Portaria
n.º 984/2008, de 2 de Setembro.

9 de Setembro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
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                  IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
                                 
(selo do carro)


                  Nos termos da Lei nº 22 - A/2007, de 29 de Junho, procedeu-se à reforma global da tributação automóvel com a aprovação do Código do Imposto Sobre Veículos (ISV) e do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), abolindo-se, em simultâneo, o Imposto Automóvel (IA), o Imposto Municipal sobre Veículos (IMSV), o Imposto de Circulação (ICi) e o Imposto de Camionagem (ICa).

                   1 - Nos termos do nº 1 do Artº 3º do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), são devedores do imposto os contribuintes em nome dos quais os mesmos se encontram registados, passando a tributar-se a propriedade e não a sua utilização, como ocorria anteriormente no IMSV, ICi e ICa;

                 
2 - O IUC é um imposto de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita, devendo ser liquidado e pago no mês a que corresponde a data de 1º matrícula ou em cada um dos seus aniversários;

                   3 - Porque na base de dados recebida do Instituto de Registos e Notariado se encontra identificado como proprietário de veículo(s) com data de aniversário de matrícula em Janeiro, relembramos que o imposto deve ser liquidado e pago até ao final do mês em curso;

                   4 - Encontrando-se para breve a publicação de legislação que permitirá a simplificação do registo de propriedade automóvel, no caso de já não ser proprietário de algum dos veículos que constam em seu nome
(aceder a
www.e-financas.gov.pt - contribuintes - consultar - I.U.Circulação - consultar situação de veículos), deverá dirigir-se à Conservatória do Registo Automóvel para promover a actualização do correspondente registo de propriedade.


                   Com os melhores cumprimentos,

                 
DIRECÇÃO-GERAL DE CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
                  O Director-Geral
                 (José A. de Azevedo Pereira)