Decio Augusto Bacedo de Vargas Administrador - Perito Porto Alegre, RS - Brasil |
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Direito Civil
Pessoa Natural e Pessoa Jurídica
Começo da Personalidade Natural Individualização da Pessoa Natural Classificação da Pessoa Jurídica Despersonalização da Pessoa Jurídica
a) Conceito de pessoa. É sinônimo de sujeito de direito (aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, ) , o poder de intervir na produção da decisão judicial. Para Kelsen o conceito de sujeito de direito não é necessário para a descrição do direito, de forma que a pessoa natural ou jurídica que tem direitos e deveres é um complexo destes direitos e deveres, cuja unidade é, figurativamente, expressa no conceito de pessoa. b) Personalidade jurídica. É o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Capacidade, por sua vez, é "a medida jurídica da personalidade", ou, como prefere Teixeira de Freitas, a "manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade". Isto é assim porque a capacidade jurídica é a condição ou pressuposto de todos os direitos. Assim, para ser "pessoa" basta que o homem exista, e, para ser "capaz", o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou passivo duma relação jurídica . c) Direitos da personalidade. Patrimônio, que é, sem dúvida, a projeção econômica da personalidade . A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade. Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio. Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis, são direitos de defender: 1) a integridade física;2) a integridade intelectual; 3) a integridade moral; como se vê, destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo ofendido. a) Conceito. É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. b) Capacidade jurídica. Da análise do art. 2. do C.C. surge a noção de capacidade, que é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa, de modo que a esta aptidão, oriunda da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito. A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade, entretanto, tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico como tempo . Aos que assim são tratados por lei, o direito denomina "incapazes". Logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. A capacidade jurídica da pessoa natural é limitada. A capacidade de exercício pressupõe a de gozo, mas esta pode subsistir sem a de fato ou de exercício. Noção. A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que "a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção". Logo, a legitimação consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação jurídica, sendo, portanto, um pressuposto subjetivo-objetivo, enquanto a capacidade de gozo é pressuposto subjetivo do negócio jurídico. Os arts. 5. e 6. do C.C. são de imperatividade absoluto ou impeditiva, pois determinam o estado das pessoas com a convicção de que certas relações e determinados estados da vida social não podem ser deixados ao arbítrio individual, o que acarretaria graves prejuízos para a ordem social. Daí serem essas disposições normativas de ordem pública. Incapacidade absoluta. A incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato. A sentença de interdição é meramente declaratória e não constitutiva, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta advém da alienação mental. Incapacidade relativa. A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da via civil desde que assistidos por que o direito positivo encarrega deste ofício. Os relativamente incapazes são assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores, enquanto os absolutamente incapazes são representados. Cessação da incapacidade. A incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram, porém, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retorna à incapacidade. Para efeito de serviço militar cessará a incapacidade civil do menor na data em que completar 17 anos. COMEÇO DA PERSONALIDADE NATURAL A personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois. É necessário dizer, ainda, que todo nascimento deve ser registrado mesmo que a criança tenha nascido morta ou morrido durante o parto. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL A identificação da pessoa se dá pelo nome, que individualiza a pessoa; pelo estado, que define a sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; e pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social. Nome. Integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; daí ser inalienável, imprescritível. Os apelidos de família são adquiridos ipso iure, com o simples fato do nascimento, pois a sua inscrição no Registro competente tem caráter puramente declaratório. Embora o princípio da inalterabilidade do nome seja de ordem pública, sofre exceções quando: expuser o seu portador ao ridículo; houver erro gráfico evidente; causar embaraços no setor comercial ou quando houver mudança de sexo (não é do sexo feminino e nem masculino, considerou-se transexual - Processo n. 621/89, 7.ª Vara de Família e Sucessões de S.P. ). ESTADO DA PESSOA NATURAL É o seu modo particular de existir, regula-se por normas de ordem pública, que não podem ser modificadas pela vontade das partes, daí a sua indivisibilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade. É a sede jurídica da pessoa , onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. Distingui-se habitação de residência pois naquela tem-se uma mera relação de fato, ou seja, é o local em que a pessoa permanece, acidentalmente, sem o ânimo de ficar. A residência é o lugar em que habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente. A conceituação de domicílio civil (art. 31 C.C.) há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar, e o subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com ânimo definitivo. Importa em fixação espacial permanente da pessoa . Duas são as espécies de domicílio: 1) Necessária ou legal - quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas. ex.: o recém-nascido adquire o domicílio de seus pais, ao nascer. 2) Voluntário - quando escolhido livremente, podendo ser "geral", se fixado pela própria vontade do indivíduo quando capaz, e "especial", se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas. Perde-se o domicílio pela mudança , por determinação de lei ou por contrato, em razão de eleição das partes. Extinção da personalidade natural. Cessa a personalidade jurídica da pessoa natural com a morte real, deixando de ser sujeito de direitos e obrigações , acarretando: dissolução do vínculo conjugal, extinção do pátrio poder, cessação da obrigação de alimentos, extinção do usufruto. É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Três são os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; liberdade de propósitos ou fins; e capacidade jurídica reconhecida por norma. Agrupam-se em quatro categorias: 1) teoria da ficção legal e da doutrina; 2) teoria da equiparação; 3) teoria orgânica; e 4) teoria da realidade das instituições jurídicas. A teoria da ficção legal, de Savigny, ao entender que só o homem é capaz de ser sujeito de direito, conclui que a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial de lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades. Não se pode aceitar esta concepção, que, por ser abstrata, não corresponde à realidade. A teoria da equiparação, defendida por Windscheid e Brinz, entende que a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais. É inaceitável porque eleva os bens à categoria de sujeito de direitos e obrigações, confundindo pessoas com coisas. Pela teoria da realidade objetiva ou orgânica, de Gierke e Zitelmann, há junto às pessoas naturais, que são organismos físicos, organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas, que têm existência e vontade próprias, distinta da de seus membros, tendo por finalidade realizar um objetivo social. Entretanto, essa concepção recai na ficção quando afirma que a pessoa jurídica tem vontade própria, porque o fenômeno volitivo é peculiar ao ser humano e não ao ente coletivo. A teoria da realidade das instituições jurídicas, de Hauriou, tem a personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica. CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Poder-se-á classificar a pessoa jurídica: 1) Quanto à nacionalidade, pois nesta categoria qualifica-se a pessoa jurídica como nacional ou estrangeira. 2) Quanto à estrutura interna, em que se tem a universitas personarum, que é a corporação, um conjunto de pessoas que, apenas coletivamente, goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade única, p. ex., as associações e as sociedades, e a universitas bonorum, que é o patrimônio personalizado destinado a um fim que lhe dá unidade, p.ex.., as fundações. 3) Quanto ás funções e capacidade, as pessoas jurídicas são de direito público e de direito privado. As pessoas jurídicas de direito público podem ser: a) De direito público externo , regulamentadas pelo direito internacional. b) De direito público interno de administração direta. As pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por iniciativa de particulares, dividem-se em: a) Fundações particulares, que são universalidades de bens. b) Sociedades civis, religiosas. A doutrina distingue-se em associações e sociedades, aquela ocorre quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, esta , por sua vez, é a que visa fim econômico ou lucrativo. c) Sociedades comerciais, que visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil. A empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa. A sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração indireta. Começo da existência legal da pessoa jurídica. Tem início, em regra, com um ato jurídico ou com normas. As pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional. A gênese das pessoas jurídicas de direito privado é diferente. O fato que lhes dá origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização , salvo os casos especiais do C.C., arts. 18 e 20,parágrafos 1. e 2., porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais. O processo genético da pessoa jurídica de direito privado apresenta duas fases: 1) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e 2) a do registro público. Na primeira fase tem-se a constituição da pessoa jurídica por ato jurídico unilateral inter vivos ou causa mortis nas fundações e por ato jurídico bilateral ou plurilateral inter vivos nas associações e sociedades. Nesta fase temos dois elementos: O material, que abrange atos de associação, fins a que se propõe e conjunto de bens. Quanto aos bens não há necessidade de sua existência concreta no ato de formação, salvo para as fundações, bastando que a sociedade tenha meios para adquiri-los. O formal, pois sua constituição deve ser por escrito. Além desses requisitos , há certas sociedades que para adquirirem personalidade jurídica dependem de prévia autorização do governo, p. ex.: as sociedades estrangeiras. A segunda fase configura-se no registro. Se tudo estiver em ordem o MP terá o prazo de 15 dias da autuação do pedido para aprovar o estatuto, indicar, por escrito, as modificações necessárias ou denegar, por escrito a aprovação. Portanto, para que a fundação adquira personalidade jurídica é preciso: dotação , elaboração e aprovação dos estatutos e registro. O registro tem força constitutiva, pois além de servir de prova possibilita a aquisição da capacidade jurídica. Do exposto verifica-se que da conjugação da duas fases, volitiva e administrativa, é que resulta a aquisição da personalidade da pessoa jurídica. A capacidade da pessoa jurídica decorre logicamente da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial, direito patrimonial ou real. Sofre, contudo, limitações decorrentes: 1) De sua natureza, pois, não sendo dotada de um organismo biopsíquico, falta-lhe titularidade ao direito de família. 2) De norma jurídica, mesmo no campo patrimonial, em virtude de razões de segurança pública. Impõe, tratando-se de relações de consumo não só a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pelo fato e por vício do produto e do serviço, independentemente da existência de sua culpabilidade. Já as sociedades formadas por profissionais liberais terão responsabilidade subjetiva. No campo da responsabilidade extracontratual é princípio assente que as pessoas jurídicas de direito privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra o direito, alargando-se, assim, o conceito de responsabilidade indireta. Desde que haja presunção juris tantum de culpa in eligendo ou in vigilando, que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa nenhuma (Súmula 341, STF). Três são as correntes que procuram fundamentar a responsabilidade civil do Estado: 1) A da culpa administrativa do preposto, segundo a qual o Estado só pode ser responsabilizado se houver culpa do agente, de maneira que o prejudicado terá que provar o ilícito do agente público para que o Estado responda pelos prejuízos. 2) A do acidente administrativo ou da falta impessoal do serviço público, que parte do pressuposto de que os funcionários fazem um todo uno e indivisível com a própria administração, e se, na qualidade de órgãos desta, lesarem terceiros por uma falta cometida nos limites psicológicos da função , a pessoa jurídica é responsável. 3) A do risco integral, pela qual cabe indenização estatal de todos os danos causados, por comportamentos comissivos dos funcionários, a direitos de particulares. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, bastando a comprovação da existência do prejuízo, sendo esta adotada pelo direito brasileiro. Não requer dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que tenha causado dano a terceiro. No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não-individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. As pessoas jurídicas também têm seu domicílio, que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. As pessoas jurídicas de direito privado têm por domicílio o lugar onde funcionarem sua diretoria e administração ou onde elegerem domicílio especial nos seus atos constitutivos, devidamente registrados. A Súmula 363 do STF estabelece que "a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato". Extinguem-se pela ocorrência de fatos históricos, por norma constitucional, lei especial ou tratados internacionais. Termina a pessoa jurídica de direito privado, conforme prescrevem os arts. 21,22, parágrafo único, do C.C. . Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo. Logo, a existência das pessoas jurídicas de direito privado finda pela sua dissolução e liquidação. Podemos citar: a família, as sociedades irregulares ou de fato, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio e o condomínio. O condomínio é pessoa jurídica apta para adquirir, conservar e transmitir direitos uma vez que só as pessoas físicas ou jurídicas é que podem praticar atos de aquisição. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Em nosso país, atualmente, com o advento da Lei n.º 8.078/90, art. 28 e §5º, o órgão judicante está autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, se houver, de sua parte: a) abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor; b) infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento do consumidor: c) falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua má administração; e d) obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos consumidores, pelo simples fato de ser pessoa jurídica. Na hipótese de desconsideração, em obrigações dele oriundas, em prol do interesse do consumidor: a) responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo societário e das controladas; b) responsabilidade solidária das sociedades consorciadas; e c) responsabilidade subjetiva das coligadas, que responderão se sua culpabilidade for comprovada. |
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