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Decio Augusto Bacedo de Vargas

Administrador - Perito

Porto Alegre, RS - Brasil

Direito Civil

 

Pessoa Natural e Pessoa Jurídica

 

Índice

Personalidade

Personalidade Natural

Incapacidade

Começo da Personalidade Natural

Individualização da Pessoa Natural

Domicílio da Pessoa Natural

Conceito de Pessoa Jurídica

Natureza Jurídica

Classificação da Pessoa Jurídica

Capacidade da Pessoa Jurídica

Responsabilidade Civil

Domicílio da Pessoa Jurídica

Fim da Pessoa Jurídica

Grupos Despersonalizados

Despersonalização da Pessoa Jurídica

 

PERSONALIDADE

a) Conceito de pessoa. É sinônimo de sujeito de direito (aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, ) , o poder de intervir na produção da decisão judicial. Para Kelsen o conceito de sujeito de direito não é necessário para a descrição do direito, de forma que a pessoa natural ou jurídica que tem direitos e deveres é um complexo destes direitos e deveres, cuja unidade é, figurativamente, expressa no conceito de pessoa.

b) Personalidade jurídica. É o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Capacidade, por sua vez, é "a medida jurídica da personalidade", ou, como prefere Teixeira de Freitas, a "manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade". Isto é assim porque a capacidade jurídica é a condição ou pressuposto de todos os direitos. Assim, para ser "pessoa" basta que o homem exista, e, para ser "capaz", o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou passivo duma relação jurídica .

c) Direitos da personalidade. Patrimônio, que é, sem dúvida, a projeção econômica da personalidade . A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade.

Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio. Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis, são direitos de defender: 1) a integridade física;2) a integridade intelectual; 3) a integridade moral; como se vê, destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo ofendido.

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PERSONALIDADE NATURAL

a) Conceito. É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

b) Capacidade jurídica. Da análise do art. 2. do C.C. surge a noção de capacidade, que é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa, de modo que a esta aptidão, oriunda da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito. A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade, entretanto, tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico como tempo . Aos que assim são tratados por lei, o direito denomina "incapazes". Logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.

A capacidade jurídica da pessoa natural é limitada. A capacidade de exercício pressupõe a de gozo, mas esta pode subsistir sem a de fato ou de exercício.

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INCAPACIDADE

Noção. A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que "a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção". Logo, a legitimação consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para estabelecer determinada relação jurídica, sendo, portanto, um pressuposto subjetivo-objetivo, enquanto a capacidade de gozo é pressuposto subjetivo do negócio jurídico. Os arts. 5. e 6. do C.C. são de imperatividade absoluto ou impeditiva, pois determinam o estado das pessoas com a convicção de que certas relações e determinados estados da vida social não podem ser deixados ao arbítrio individual, o que acarretaria graves prejuízos para a ordem social. Daí serem essas disposições normativas de ordem pública.

Incapacidade absoluta. A incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato. A sentença de interdição é meramente declaratória e não constitutiva, uma vez que não cria a incapacidade, pois esta advém da alienação mental.

Incapacidade relativa. A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da via civil desde que assistidos por que o direito positivo encarrega deste ofício. Os relativamente incapazes são assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores, enquanto os absolutamente incapazes são representados.

Cessação da incapacidade. A incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram, porém, mesmo que haja anulação do matrimônio, viuvez, separação judicial ou divórcio, o emancipado por esta forma não retorna à incapacidade. Para efeito de serviço militar cessará a incapacidade civil do menor na data em que completar 17 anos.

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COMEÇO DA PERSONALIDADE NATURAL

A personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois. É necessário dizer, ainda, que todo nascimento deve ser registrado mesmo que a criança tenha nascido morta ou morrido durante o parto.

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INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

A identificação da pessoa se dá pelo nome, que individualiza a pessoa; pelo estado, que define a sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; e pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.

Nome. Integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; daí ser inalienável, imprescritível. Os apelidos de família são adquiridos ipso iure, com o simples fato do nascimento, pois a sua inscrição no Registro competente tem caráter puramente declaratório.

Embora o princípio da inalterabilidade do nome seja de ordem pública, sofre exceções quando: expuser o seu portador ao ridículo; houver erro gráfico evidente; causar embaraços no setor comercial ou quando houver mudança de sexo (não é do sexo feminino e nem masculino, considerou-se transexual - Processo n. 621/89, 7.ª Vara de Família e Sucessões de S.P. ).

ESTADO DA PESSOA NATURAL

É o seu modo particular de existir, regula-se por normas de ordem pública, que não podem ser modificadas pela vontade das partes, daí a sua indivisibilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade.

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DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL

É a sede jurídica da pessoa , onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. Distingui-se habitação de residência pois naquela tem-se uma mera relação de fato, ou seja, é o local em que a pessoa permanece, acidentalmente, sem o ânimo de ficar. A residência é o lugar em que habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente.

A conceituação de domicílio civil (art. 31 C.C.) há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar, e o subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com ânimo definitivo. Importa em fixação espacial permanente da pessoa . Duas são as espécies de domicílio:

1) Necessária ou legal - quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas. ex.: o recém-nascido adquire o domicílio de seus pais, ao nascer.

2) Voluntário - quando escolhido livremente, podendo ser "geral", se fixado pela própria vontade do indivíduo quando capaz, e "especial", se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas. Perde-se o domicílio pela mudança , por determinação de lei ou por contrato, em razão de eleição das partes.

Extinção da personalidade natural. Cessa a personalidade jurídica da pessoa natural com a morte real, deixando de ser sujeito de direitos e obrigações , acarretando: dissolução do vínculo conjugal, extinção do pátrio poder, cessação da obrigação de alimentos, extinção do usufruto.

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CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA

É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.

Três são os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; liberdade de propósitos ou fins; e capacidade jurídica reconhecida por norma.

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NATUREZA JURÍDICA

Agrupam-se em quatro categorias: 1) teoria da ficção legal e da doutrina; 2) teoria da equiparação; 3) teoria orgânica; e 4) teoria da realidade das instituições jurídicas.

A teoria da ficção legal, de Savigny, ao entender que só o homem é capaz de ser sujeito de direito, conclui que a pessoa jurídica é uma ficção legal, ou seja, uma criação artificial de lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades.

Não se pode aceitar esta concepção, que, por ser abstrata, não corresponde à realidade. A teoria da equiparação, defendida por Windscheid e Brinz, entende que a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais. É inaceitável porque eleva os bens à categoria de sujeito de direitos e obrigações, confundindo pessoas com coisas.

Pela teoria da realidade objetiva ou orgânica, de Gierke e Zitelmann, há junto às pessoas naturais, que são organismos físicos, organismos sociais constituídos pelas pessoas jurídicas, que têm existência e vontade próprias, distinta da de seus membros, tendo por finalidade realizar um objetivo social. Entretanto, essa concepção recai na ficção quando afirma que a pessoa jurídica tem vontade própria, porque o fenômeno volitivo é peculiar ao ser humano e não ao ente coletivo.

A teoria da realidade das instituições jurídicas, de Hauriou, tem a personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, por estabelecer, com propriedade, que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica.

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CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Poder-se-á classificar a pessoa jurídica:

1) Quanto à nacionalidade, pois nesta categoria qualifica-se a pessoa jurídica como nacional ou estrangeira.

2) Quanto à estrutura interna, em que se tem a universitas personarum, que é a corporação, um conjunto de pessoas que, apenas coletivamente, goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade única, p. ex., as associações e as sociedades, e a universitas bonorum, que é o patrimônio personalizado destinado a um fim que lhe dá unidade, p.ex.., as fundações.

3) Quanto ás funções e capacidade, as pessoas jurídicas são de direito público e de direito privado.

As pessoas jurídicas de direito público podem ser:

a) De direito público externo , regulamentadas pelo direito internacional.

b) De direito público interno de administração direta.

As pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por iniciativa de particulares, dividem-se em:

a) Fundações particulares, que são universalidades de bens.

b) Sociedades civis, religiosas.

A doutrina distingue-se em associações e sociedades, aquela ocorre quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, esta , por sua vez, é a que visa fim econômico ou lucrativo.

c) Sociedades comerciais, que visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil.

A empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa.

A sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração indireta.

Começo da existência legal da pessoa jurídica. Tem início, em regra, com um ato jurídico ou com normas.

As pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional.

A gênese das pessoas jurídicas de direito privado é diferente. O fato que lhes dá origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização , salvo os casos especiais do C.C., arts. 18 e 20,parágrafos 1. e 2., porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais. O processo genético da pessoa jurídica de direito privado apresenta duas fases: 1) a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e 2) a do registro público.

Na primeira fase tem-se a constituição da pessoa jurídica por ato jurídico unilateral inter vivos ou causa mortis nas fundações e por ato jurídico bilateral ou plurilateral inter vivos nas associações e sociedades.

Nesta fase temos dois elementos: O material, que abrange atos de associação, fins a que se propõe e conjunto de bens. Quanto aos bens não há necessidade de sua existência concreta no ato de formação, salvo para as fundações, bastando que a sociedade tenha meios para adquiri-los. O formal, pois sua constituição deve ser por escrito.

Além desses requisitos , há certas sociedades que para adquirirem personalidade jurídica dependem de prévia autorização do governo, p. ex.: as sociedades estrangeiras.

A segunda fase configura-se no registro. Se tudo estiver em ordem o MP terá o prazo de 15 dias da autuação do pedido para aprovar o estatuto, indicar, por escrito, as modificações necessárias ou denegar, por escrito a aprovação. Portanto, para que a fundação adquira personalidade jurídica é preciso: dotação , elaboração e aprovação dos estatutos e registro. O registro tem força constitutiva, pois além de servir de prova possibilita a aquisição da capacidade jurídica. Do exposto verifica-se que da conjugação da duas fases, volitiva e administrativa, é que resulta a aquisição da personalidade da pessoa jurídica.

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CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA

A capacidade da pessoa jurídica decorre logicamente da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial, direito patrimonial ou real. Sofre, contudo, limitações decorrentes:

1) De sua natureza, pois, não sendo dotada de um organismo biopsíquico, falta-lhe titularidade ao direito de família.

2) De norma jurídica, mesmo no campo patrimonial, em virtude de razões de segurança pública.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Impõe, tratando-se de relações de consumo não só a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pelo fato e por vício do produto e do serviço, independentemente da existência de sua culpabilidade. Já as sociedades formadas por profissionais liberais terão responsabilidade subjetiva.

No campo da responsabilidade extracontratual é princípio assente que as pessoas jurídicas de direito privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra o direito, alargando-se, assim, o conceito de responsabilidade indireta. Desde que haja presunção juris tantum de culpa in eligendo ou in vigilando, que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa nenhuma (Súmula 341, STF).

Três são as correntes que procuram fundamentar a responsabilidade civil do Estado:

1) A da culpa administrativa do preposto, segundo a qual o Estado só pode ser responsabilizado se houver culpa do agente, de maneira que o prejudicado terá que provar o ilícito do agente público para que o Estado responda pelos prejuízos.

2) A do acidente administrativo ou da falta impessoal do serviço público, que parte do pressuposto de que os funcionários fazem um todo uno e indivisível com a própria administração, e se, na qualidade de órgãos desta, lesarem terceiros por uma falta cometida nos limites psicológicos da função , a pessoa jurídica é responsável.

3) A do risco integral, pela qual cabe indenização estatal de todos os danos causados, por comportamentos comissivos dos funcionários, a direitos de particulares. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, bastando a comprovação da existência do prejuízo, sendo esta adotada pelo direito brasileiro.

Não requer dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que tenha causado dano a terceiro. No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não-individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente.

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DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA

As pessoas jurídicas também têm seu domicílio, que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações.

As pessoas jurídicas de direito privado têm por domicílio o lugar onde funcionarem sua diretoria e administração ou onde elegerem domicílio especial nos seus atos constitutivos, devidamente registrados. A Súmula 363 do STF estabelece que "a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato".

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FIM DA PESSOA JURÍDICA

Extinguem-se pela ocorrência de fatos históricos, por norma constitucional, lei especial ou tratados internacionais. Termina a pessoa jurídica de direito privado, conforme prescrevem os arts. 21,22, parágrafo único, do C.C. .

Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera de modo instantâneo. Logo, a existência das pessoas jurídicas de direito privado finda pela sua dissolução e liquidação.

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GRUPOS DESPERSONALIZADOS

Podemos citar: a família, as sociedades irregulares ou de fato, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio e o condomínio. O condomínio é pessoa jurídica apta para adquirir, conservar e transmitir direitos uma vez que só as pessoas físicas ou jurídicas é que podem praticar atos de aquisição.

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DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Em nosso país, atualmente, com o advento da Lei n.º 8.078/90, art. 28 e §5º, o órgão judicante está autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, se houver, de sua parte:

a) abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor;

b) infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento do consumidor:

c) falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua má administração; e

d) obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos consumidores, pelo simples fato de ser pessoa jurídica.

Na hipótese de desconsideração, em obrigações dele oriundas, em prol do interesse do consumidor:

a) responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo societário e das controladas;

b) responsabilidade solidária das sociedades consorciadas; e

c) responsabilidade subjetiva das coligadas, que responderão se sua culpabilidade for comprovada.

Copyright © 2000 Decio Augusto Bacedo de Vargas Página atualizada em 26 Ago 2000
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