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Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário é um formulário que possui campos para serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo: a atividade que exerce, o agente nocivo no qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. 

As empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, deverão preencher o formulário para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

  Nota: Assim sendo, é necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. 

A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS o PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física; no caso das cooperativas de produção onde seus cooperados no exercício de atividades, sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário destes cooperados, conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 087, de 27 de março de 2003; o PPP das cooperativas de trabalho serão elaborados com base nas informações fornecidas pela empresa contratante. 

A apresentação do LTCAT deverá ser exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais, apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, o qual exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados. 

Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador uma cópia autêntica do PPP, sob pena de multa. 

Observação: De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 , a partir de 01/01/2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. E ainda, para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional. A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.  

Entretanto, para períodos laborados até 31/12/2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB - 40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data. 

Quando apresentado o PPP contemplando periodos laborados até 31/12/2003, não é necessário a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB - 40, DISES-BE 5235, DSS-8030).
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Formulário do PPP   (Normal)   (PDF)