Tabela dos Medicamentos

Medicamentos Genéricos

Íntegra da Lei dos Genéricos

Regulamentação de Lei dos Genéricos

Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos

 

MEDICAMENTOS GENÉRICOS - ENTENDA A LEI DOS GENÉRICOS

 

Medicamentos Genéricos

 

" Entenda a Lei dos Genéricos:
A Lei 9.787, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, no dia 10 de fevereiro de 1999, estabelece o que é medicamento genérico e dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, sob a fiscalização da Vigilância Sanitária. Foi criada a partir do projeto 2.020, apresentado à Câmara dos Deputados em 1991, sendo aprovado pelo Senado no dia 26 de janeiro de 1999.
Por medicamento genérico entende-se aquele que é cópia do produto de referência, comercializado pelo nome da substância ativa, sem marca comercial, após o vencimento da patente registrada, que dá a garantia de retorno do investimento efetuado na pesquisa pelo fabricante original.
O objetivo da Lei, tal como foi editada é a redução de preço dos medicamentos através de uma maior concorrência entre os fabricantes com o nome genérico, pois diminuiriam assim, os gastos com a publicidade e divulgação da marca, nome de fantasia do remédio."

 

A Nova Embalagem

 

Com a vigência da Lei 9.787 de 10 de fevereiro de 1.999, os laboratórios deverão promover, no prazo máximo de 6 meses, mudanças nas embalagens de seus medicamentos, a fim de atender, entre outras resoluções, a seguinte:
"Artigo 57 – Parágrafo Único. Os medicamentos que ostentam nome comercial ou marca ostentarão também, obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira, ou, na sua falta a denominação Comum Internacional em letras e caracteres cujo tamanho não será inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca."
O que exemplificando significa que todos os medicamentos que possuam nomes comerciais (nacional ou internacional) obrigatoriamente passarão a contar com o nome da substância ativa em tamanho nunca inferior a 50% do nome comercial.

 

Ilustração Atual

 

 

A partir de 10 de agosto de 1.999

 

 

Vale Lembrar que:
1. Denominação Comum Brasileira (DCB) é a denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; 2. Denominação Comum Internacional (DCI) é a denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde;
3. Considerando que a substituição de medicamentos, ainda que seja por equivalente e mesmo que produza o mesmo efeito, constitui crime previsto no Código Penal, passível de pena de prisão de 1 a 3 anos e multa, dependendo da sentença judicial, alertamos que devem ser observadas as seguintes cautelas na comercialização e dispensação de produtos farmacêuticos:
1. – Se na receita o remédio estiver prescrito pelo nome da marca, não troque por nenhum outro, mesmo que seja exatamente igual e mesmo que produza o mesmo efeito.
2. – Se estiver prescrito remédio pelo nome genérico e na receita o médico indicar também o nome do fabricante, não troque pelo genérico de outro laboratório.
3. - Se na receita o remédio estiver unicamente com o nome genérico observe cuidadosamente a apresentação requerida a miligramagem do princípio ativo (mg) e o volume de cada embalagem individual (ml ou quantidade do conteúdo).
4. - Se o cliente ao qual for prescrito um medicamento genérico optar por um remédio de marca, observe se o produto preferido atende ao que foi prescrito pelo médico (apresentação, miligramagem e volume) e só atenda a preferência do cliente se a substância corresponde ao nome genérico não estiver associada a outro princípio ativo.
Prazo de Validade do Estoque Atual:
Não existe determinação até o presente momento, contudo, recomenda-se:
A partir de 10 de agosto do corrente, só deverão ser aceitos os produtos fabricados após esta data que já estejam enquadrados na lei.
Naturalmente todo o estoque de medicamentos com as embalagens atuais irá se esgotar, pois os futuramente produzidos já estarão com as modificações exigidas, e a data de validade se encarregará de livrar das prateleiras os medicamentos estocados. Dado que o prazo de validade varia em torno de 3 anos, até 2.004 não haverá mais as embalagens atuais para comercialização.
Venda de outros produtos que não medicamentos em Farmácias e Drogarias
A lei 5.991/73 em seu artigo 4º, inciso IV, define o que seja "correlato", permitindo sua venda em farmácias e drogarias, a saber:
"Correlato – A substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceito anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos, perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários."
Podemos concluir que é livre às farmácias e drogarias o comércio de detergentes, desinfetantes, inseticidas domésticos, produtos dietéticos, edulcorantes, homeopáticos, produtos naturais, plantas medicinais, leite enlatado, brinquedos educativos, além de alguns produtos veterinários para animais domésticos de pequeno porte (sabões, shampoos, etc...).
Podem ainda ser comercializados em farmácias e drogarias os seguintes produtos considerados acessórios:
Seringas, agulhas hipodérmicas, meias para varizes, pinças, bolsas de água quente, de gelo, termômetro, aparelhos portáteis para massagem e raio infravermelho, suportes de hérnia, etc...

 

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Por Valdemar Alves
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