Atos do
Poder Executivo
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 47
DE 20 DE MARÇO DE 2000.
Altera a Constituição
Federal, visando
estabelecer um
relacionamento mais harmonioso
e colocar cada uma das
partes que compõem um
casal em seu devido lugar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições que lhe confere
o Art. 62, Inciso VI, da Constituição Federal, sanciona e promulga a
seguinte emenda Constitucional:
Art. 1º - Todo homem é um rei em seu lar e seus desejos são uma
ordem
Parágrafo 1º - Compete às esposas, companheiras, noivas, namoradas e
afins a satisfação, sem reclamações, das vontades de seus
respectivos homens.
Parágrafo 2º - Na ausência das servis citadas no parágrafo anterior,
compete às suas irmãs cumprir o disposto neste artigo.
Art. 2º - Fica assegurado o direito da mulher expressar sua opinião.
Parágrafo 1º - Nenhum marido está obrigado a ouvi-la ou caso renuncie
a este direito, não está obrigado a dar crédito ao que for dito.
Parágrafo 2º - Na remotíssima hipótese da opinião ser aceitável ou
na impossível hipótese da opinião ser inteligente, é licito e
perfeitamente justificável que o marido se apodere da idéia.
Parágrafo 3º - Cabe às esposas, caso ocorra o previsto neste artigo,
fazer ainda a seguinte observação: "nossa, como o senhor é
inteligente, meu marido!".
Art. 3º - É garantido à mulher o direito de conversar com suas
amigas 1 (uma) hora por dia sobre assuntos de alta relevância para ela,
tais como: marido, crianças, empregada doméstica, etc.
Parágrafo 1º - Para conversar sobre outros assuntos mais complexos,
deverá a mulher solicitar autorização ao marido.
Parágrafo 2º - Se, no horário de que trata o presente artigo, o
marido tiver necessidades, tais como: uma cervejinha gelada, um café ou
um copo d’água, estas prevalecem sobre o direito da mulher que deverá
interromper, imediatamente, a conversa e servir seu amado marido.
Art. 4º - Fica reservado à esposa o direito de dar a última
palavra em decisão que o casal deve tomar.
Parágrafo único: A última palavra deve restringir-se à expressão:
“sim senhor, meu senhor e marido!”.
Art. 5º - É dever de toda esposa que trabalhe ou que tenha renda
própria (o que só deve acontecer com anuência prévia e expressa do
marido, que poderá, a qualquer tempo e sem justificativa, revoga-la),
entregar toda a remuneração ao marido para que ele a administre com a
inteligência que só a ele é peculiar.
Art. 6º - Ficam reservados para o gozo pessoal e livre da presença
da mulher, todos os finais de tardes das sextas-feiras, para a cervejinha;
todas as manhãs de domingo, para o futebol ou outras atividades
esportivas e ainda todos os sábados à noite para buscar aquelas
alternativas naturalmente exigidas por sua condição de macho e predador,
uma vez que é dever do homem se renovar e esquecer um pouco da sua
mulher.
Art. 7º - Fica assegurado à mulher o direito de assistir os
programas “Note e Anote”, “Cozinha Maravilhosa da Ofélia”,
“Programa Silvio Santos”, novelas que não apresentem cenas de ficção
onde mulheres são inteligentes, independentes ou capazes e qualquer
programa que não exija muito de suas cabecinhas.
Parágrafo 1º - Ficam terminantemente proibidas as novelas em que
mulher seja infiel ao seu sempre dedicado e provedor marido.
Parágrafo 2º - Após as brigas e desentendimentos, fica o marido
obrigado a adquirir e presentear sua mulher com um novo pano de prato,
uma caixa de grampos para cabelo, um jogo de prendedores de roupa e uma
vassoura nova.
Art. 8º - Para preservar a tranqüilidade do lar, a esposa fica
proibida de ter ataques histéricos, crises de frescura ou quaisquer
outros sintomas previstos em lei. Fica igualmente proibido gritar durante
as surras que deverão ser aplicadas regularmente com a finalidade de
manter a esposa na linha e cumpridoras dos presentes artigos.
Parágrafo 1º - Deverá ser construído um cantinho onde a mulher poderá
ter seus ataques e para onde deverá se recolher quando for acometida da
TPM.
Parágrafo 2º - Nos dias em que a mulher estiver normal o cantinho do
que trata o parágrafo anterior, a critério do marido, poderá ser
usado como casinha do cachorro.
Art. 9º - Fica estabelecido
que todo marido deverá explicar a presente Lei às suas mulheres,
companheiras, amigas e afins, uma vez que estas possuem menos 4 bilhões
de neurônios que os homens, o que impossibilita de entenderem qualquer
coisa que acontece fora de suas aconchegantes casinhas (que foi adquirida
pelo marido).
Art. 10º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação revogando-se as disposições em contrario, especialmente
a baboseira de que homem e mulher são iguais perante a lei; igualmente
fica revogado o Estatuto da Mulher Casada.
Brasília – DF, 20 de março de
2000.
Fernando Henrique Cardoso
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